sábado, 25 de maio de 2013

UM BOM ESTUDO Á DISTÂNCIA

 São vários os fatores que influenciarão pra um bom curso a distância. E os textos de José Manuel Moran, mostraram claramente esses fatores. E a educação on line para ser eficaz deverá conter requisitos essenciais para o seu bom funcionamento. E o planejamento, pessoas capacitadas e equipamentos tecnológicos contribuirão bastante para o bom funcionamento dos cursos. Na Educação a Distância o aluno tem grande responsabilidade para que aconteça um bom aproveitamento do curso. “Um bom curso depende muito da possibilidade de uma boa interação entre os seus participantes, do estabelecimento de vínculos, de fomentar ações de intercâmbio”. Quanto mais interação, mais horas de atendimento são necessárias. Uma interação efetiva precisa de ter monitores capacitados, com um número equilibrado de alunos. “Em educação a distância não se pode só “passar” uma aula pela TV ou disponibilizá-la num site na Internet e dar alguns exercícios (Moran Manuel José)”. O curso para ser bom os alunos deverá ter um planejamento no horário, interesse pelas leituras, interagir com os participantes, não deixar dúvidas, e pesquisar sempre que necessário. Novos conhecimentos nos permite melhorar nosso trabalho pedagógico e consequentemente auxiliarão a participação de nossos alunos em sala de aula.

O QUE É ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO?

 Um serviço da educação especial desenvolvido na rede regular de ensino que organiza recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem barreiras para a plena participação dos alunos, considerando as suas necessidades específicas. O AEE complementa e/ou suplementa a formação do aluno com vistas à autonomia e independência na escola e fora dela. http://www.educacao.saobernardo.sp.gov.br/index.php/institucional/educacao-especial/69-escola/educacao-especial/1668-atendimento-educacional-es

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009 (*)


Art. 1º Para a implementação do Decreto nº 6.571/2008, os sistemas de ensino devem
matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento
Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em
centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 2º O AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno
por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que
eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua
aprendizagem.
Parágrafo único. Para fins destas Diretrizes, consideram-se recursos de acessibilidade
na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com
deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e
pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e
informação, dos transportes e dos demais serviços.
Art. 3º A Educação Especial se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de
ensino, tendo o AEE como parte integrante do processo educacional.
Art. 4º Para fins destas Diretrizes, considera-se público-alvo do AEE:
I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza
física, intelectual, mental ou sensorial.
II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um
quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações
sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com
autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da
infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial
elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou
combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
(*) Resolução CNE/CEB 4/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 5 de outubro de 2009, Seção 1, p. 17.